Desembargador de Goiás declara incompetência para analisar ação referente a repasse do ICMS aos municípios

Sob o argumento de que não foi aberto prazo para interposição de outros recursos, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Paulo Teles, reconheceu nesta segunda-feira (13) a incompetência para analisar ação cautelar proposta pelo advogado Felicíssimo Sena contra o município de Itumbiara. Também determinou que os autos sejam encaminhados ao desembargador relator (redator) da ação rescisória (interposta inicialmente no TJ) para avaliação imediata. O advogado, que representou as prefeituras de Trindade, Senador Canedo e Quirinópolis, argumentou que 245 dos 246 municípios de Goiás estão sendo prejudicados pelo bloqueio judicial de R$ 31 milhões referente ao repasse do ICMS.

Citando o artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC), Paulo Teles ponderou que o Tribunal só é competente para analisar medidas cautelares quando houver recurso interposto. A seu ver, em se tratando de ação rescisória, de seu julgamento será possível a apresentação de quatro recursos: embargos declaratórios, infringentes, e especial e extraordinário.

“Cada recurso tem sua autoridade judicial definida e esta só assume a jurisdição após a apresentação de súplica específica. No caso dos autos, o julgamento de primeiro grau não está terminado, já que do acórdão inicial foram apresentados embargados de declaração. O primeiro recebeu provimento que, inclusive, modificou substancialmente a decisão inicial. O segundo está em fase de publicação. Sendo assim não foram esgotados todos os recursos cabíveis, sejam os infringentes ou de natureza constitucional como especial e extraordinário”, explicou.

Ainda nesta segunda-feira (13), o desembargador Walter Carlos Lemes negou liminar (mandado de segurança) ao município de Inhumas e outros, que pretendia a cassação da decisão proferida pelo desembargador João Ubaldo Ferreira que determinou o bloqueio e teve como objetivo ressarcir o município de Itumbiara por supostas diferenças na distribuição do recurso.

Na opinião de Walter Carlos, cabe ao magistrado condutor do feito, analisar o referido caso. “Os critérios de aferição para concessão ou não da medida estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento”, frisou.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento