Em sede de retratação, formulada em agravo regimental , o Des. Dorival Renato Pavan reformulou o entendimento sobre o pagamento que deve ser feito pela seguradora nas ações movidas por vítimas de acidente de trânsito, do qual resulte lesão permanente parcial. Até o momento o entendimento que vinha sendo sufragado no Tribunal era o de que o valor da indenização, independentemente do grau de comprometimento do membro, se tivesse definida como permanente a incapacidade, era fixada em seu grau máximo, de 40 salários mínimos, ou de R$ 13.500,00, dependendo da época em que o acidente se verificou.
Ao julgar o agravo regimental em apelação cível interposto pela Itaú Seguros S.A., o desembargador Dorival Renato Pavan reformulou o entendimento que vinha até então mantendo, afirmando que “a despeito do que vinha até então decidindo, sempre me incomodou – e muito – o fato de que no texto da lei, desde a origem, usava-se a preposição até para a reparação do dano que viesse causar lesão parcial permanente, e não usava a mesma preposição na alínea anterior, que indicava indenização de, vale dizer, fixa, sem qualquer margem para discussão, em caso de morte (artigo 3º, I e II da Lei 6.194/74), e essa redação remanesceu nas alterações ulteriores da mesma lei, até recentemente, mesmo tendo sido fixada a quantia devida não mais em salários mínimos, mas em valor certo, de R$ 13.500,00 no caso de morte e de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez parcial permanente”.
Segundo o desembargador, “a proposta de se condicionar o quantum da indenização ao grau de comprometimento do membro apresenta-se como solução que mais se aproxima dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, na medida em que “desde a Lei 8.441/92, que introduziu o § 5º ao artigo 5º da referida lei, passou o Juiz a ter elementos seguros para determinar a extensão do dano e o valor a ser indenizado dentro dos limites estabelecidos de até 40 salários mínimos, dependendo da época do acidente, em até R$ 13.500,00”, segundo a extensão do grau de comprometimento funcional suportado pela vítima do acidente.
Invocando a redação do artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, o magistrado afirmou que “não teria sentido entender que deve ser sempre pago um mesmo valor de indenização, em qualquer situação de acidente de trânsito com vítima de que resulta sequela física, alguns com morte, se, em primeiro lugar, os incisos I e II do artigo 3º contêm propósitos bem claros e diferentes, no primeiro não havendo a preposição até, no segundo havendo, a indicar que o dano deve ser valorado segundo uma determinada extensão se não resultar morte. Por isto que, em segundo lugar, a lei está dizendo, então, que o dano haverá de ser quantificado pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente e fixará o percentual do grau de comprometimento da invalidez constatada, segundo a tabela das condições gerais de seguro de acidente, suplementada, se for o caso, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. Não fosse assim, então, qual a razão da existência desse artigo 5º, § 3º, da Lei 6.194/74, introduzido pela Lei 8.441/92? Afinal de contas, aquele que sofre a amputação de um dedo, por exemplo, deve receber a mesma indenização do que fica tetraplégico? Ou do fica cego de um ou dos dois olhos? Ou perde a audição? Em todas essas situações, é justo receber o mesmo valor de indenização em relação a uma outra vítima que vem a falecer como consequência do sinistro?”
Fundado em tais questionamentos e em atenção aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador finalizou sua nova orientação dizendo que “se morte não existe, porque o valor nesse caso é sempre de 40 salários mínimos ou, agora, de R$ 13.500,00, mas incapacidade parcial permanente, com redução da capacidade de trabalho da vítima, é esse grau de comprometimento, resultante da redução, que haverá de ser indenizado, na mesma proporção do dano sofrido, e esta é a interpretação que resulta da conjugação dos dois dispositivos ou, por outras palavras, da interpretação sistemática da lei e tendo em vista os fins teleológicos para as quais está voltada”. Com base em tais fundamentos, deu provimento ao regimental.
Agravo Regimental em Apelação Cível – Ordinário nº 2010.020977-1/0001.00