Por maioria, a 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para o preso A.B., condenado a pena de sete anos pela prática de estupro.
Ele ingressou com habeas corpus para tentar reverter a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Dourados, que determinou a realização da avaliação psicológica diante do cumprimento do prazo para progredir para o regime semiaberto.
A Lei de Execução Penal sofreu alterações e o exame deixou de ser obrigatório, podendo o magistrado determinar sua realização nos casos em que julgar necessária uma avaliação mais detalhada da personalidade do agente, antes de decidir sobre a possibilidade de progredir para um regime menos gravoso.
O paciente sustentou que o exame era desnecessário, uma vez que já tinha parecer favorável apresentado pela administração da unidade penitenciária.
O argumento não convenceu o relator , desembargador Dorival Moreira dos Santos.
Em seu voto, destacou a necessidade do exame “diante das vicissitudes do crime pelo qual o paciente foi condenado, a saber, a prática de estupro, em que agarrou pelo pescoço da vítima, levando-a para um terreno baldio e obrigando-a a manter com ele sexo anal, oral e conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça de morte e, conforme relatos da ofendida, era enforcada para que não fugisse”.