Desembargadores negam aplicação do princípio da insignificância para crime de pirataria

Na sessão desta terça-feira (22), os desembargadores da Seção Criminal improveram os Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.025068-5/0001.00 interpostos por A.M.P.S. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação que apurava a prática do crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal (violação de direito autoral).

A.M.P.S. requer o prevalecimento do voto vencido do Des. Romero Osme Dias Lopes, a fim de que a sentença de absolvição sumária seja mantida, ante o reconhecimento do princípio da insignificância (bagatela). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

De acordo com o inquérito policial, no dia 17 de setembro de 2009, por volta das 15h13, na “Loja Compre Fácil”, em Jardim (MS), A.M.P.S. – proprietário da loja – mantinha em depósito, com intuito de lucro, com posterior venda de cópias de 345 CD´s de vários autores, de músicas variadas e cópias de 219 DVD´s, sendo estes de vários autores, com músicas variadas e filmes diversos, todas produzidas com violação de direitos autorais (pirataria).

Para o relator dos autos, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, não assiste razão a A.M.P.S. quanto à matéria tratada no recurso. Em seu voto, ele lembrou que é de conhecimento geral que a “pirataria” de CDs e DVDs tornou-se um problema dantesco na sociedade, por ser a massificação do crime de violação de direitos autorais.

O relator entende que a aplicação do princípio da bagatela somente incentivaria a prática de delito tão comum e ao mesmo tempo tão combatido atualmente. Para ele, a venda de CDs pirateados lesa não só o artista, mas a indústria fonográfica como um todo, causando desemprego, além de representar redução de tributos, resultando, assim, em prejuízo a toda a comunidade.

“O embargante foi surpreendido por expor à venda mais de 500 produtos falsificados, entre CD´s e DVD´s, estando demonstrado que o agente, com intuito de lucro direto, adquiriu CDs e DVDs ‘piratas’, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Assim, a tese aventada pela defesa, de intervenção mínima do direito penal não deve incidir, pois, em princípio, o delito de violação ao direito autoral não pode levar em consideração tão somente o valor dos objetos. Ademais, o número de CDs e DVDs “piratas” colocados à venda pelo embargante em seu estabelecimento comercial é considerável, fato este que prova, por si só, que o potencial lesivo deste crime não é insignificante, visto que o recorrente iria, caso vendesse todos os objetos apreendidos, auferir um grande valor pecuniário”.

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