Desnecessária juntada de comprovante de residência da parte autora quando devidamente qualificada na petição inicial, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Instância que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de benefício previdenciário, sem julgamento de mérito, por não haver um comprovante de endereço residencial da parte autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou o cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o regramento pátrio não prevê a exigência documental efetuada.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso destacou que “é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos”.
Segundo a magistrada, de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial é inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de disposição legal.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
Processo nº: 0019343-35.2018.4.01.9199/MA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1


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