Despesas na folha – Suspensa lei que deu aumento a servidores públicos

Está suspensa a lei da Câmara Legislativa que previu aumento de vencimentos e gratificações a servidores públicos do Distrito Federal. A Lei 3.881/2006 foi declarada inconstitucional, na terça-feira (4/3), pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador José Roberto Arruda. A decisão que suspende os efeitos da norma foi unânime.

No pedido de declaração de inconstitucionalidade, a Procuradoria do Distrito Federal sustentou que a lei foi criada inicialmente com 25 artigos e voltava-se, de fato, para a concessão de vantagens remuneratórias a uma parcela de servidores. Ao ser encaminhada à Câmara Legislativa, a norma foi alterada substancialmente: o número de artigos duplicou, passando para 53, e o rol de beneficiários também dobrou. Essa foi a principal razão do veto do governador.

Segundo o Conselho Especial, a lei deve ser suspensa imediatamente porque contém vícios de natureza formal e material. Conforme o artigo 71 da Lei Orgânica, cabe ao chefe do Poder Executivo apresentar projetos de lei que tratem de servidores públicos e seu regime jurídico. O vício material consiste no aumento de despesas não previstas na proposta original nem no orçamento para pagamento de recursos humanos.

De acordo com os desembargadores, ficou claro que as emendas aditivas e modificativas descaracterizaram totalmente o texto inicial. “Se o chefe do Executivo limitou a concessão de determinados benefícios a apenas uma categoria, não pode a aprovação de emendas ampliar a concessão de outros benefícios, sob pena de se legislar em matéria que é privativa do governador”, alertaram os julgadores.

Durante a análise da ADI, os desembargadores lembraram que não cabe ao Judiciário conceder aumento a servidores públicos. Afirmaram, ainda, que a equiparação de vencimentos entre servidores gera despesas, e tudo isso é matéria de competência privativa do governador.

Processo: 2007.002.000.237-1

Revista Consultor Jurídico

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