Um veterinário que desviou verbas da empresa Apoio Agropecuária e cobrou indevidamente os valores de um cliente, que não estava inadimplente, terá de pagar indenização por danos morais para a empresa pelo prejuízo causado à sua imagem. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista ajuizado pelo ex-empregado.
O veterinário foi contratado em julho de 1991 como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas solicitadas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996, a empresa recebeu reclamações de clientes. Eles disseram que estavam recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a empresa Apoio demitiu o veterinário por justa causa.
Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum. Solicitou ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho.
O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) no julgamento de seu Recurso Ordinário. O TRT-MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.
Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu.
RR-1977/2005-003-24-00.5
Revista Consultor Jurídico