Detalhes da promoção – Falta de produto não caracteriza propaganda enganosa

Promoção condicionada à existência de produto em estoque não caracteriza propaganda enganosa. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul isentou a empresa Copagra Comercial Porto-Alegrense de Automóveis de pagar indenização a consumidor.

De acordo com o processo, o autor da ação queria ser indenizado por danos morais porque ele não conseguiu comprar uma camionete Ford Ranger anunciada em promoção. Para os desembargadores, o consumidor tinha ciência de que a venda estava limitada ao esgotamento do produto em estoque.

Ainda na ação de obrigação de fazer, o consumidor sustentou ter apresentado toda a documentação necessária para a conclusão do negócio, que foi frustrado. Na primeira instância, contudo, o pedido do consumidor foi acolhido e a empresa condenada a pagar 15 salários mínimos.

No TJ gaúcho, a relatora do caso, desembargadora Mylene Maria Michel, destacou que o consumidor tinha conhecimento, quando da aquisição do veículo, de que a concretização do negócio, nos termos da promoção, estava condicionada à existência do produto no estoque da fornecedora. Nos recortes de jornal onde houve as veiculações constava: “Promoção válida até o dia 17/09/2006 ou enquanto durarem os estoques” e “Promoção válida até 24/09/2006 ou enquanto durarem os estoques.”

A relatora esclareceu que propaganda enganosa, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é aquela “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Ressaltou que não é o caso da ação.

Assim, ela descaracterizou a ocorrência de dano moral por não ter ocorrido abalo à integridade psíquica consumidor. “Não é todo desconforto, contudo, que gera o dever de indenizar, mas apenas aquelas situações graves e extremadas, nas quais há lesão a direitos de personalidade da vítima.”

Votaram com a relatora, os desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior.

Processo 700.249.967-46

Revista Consultor Jurídico

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