Devedores do Fisco – Nova portaria da PGFN apenas ratifica o já praticado

por Eduardo Pugliese Pincelli e Fernanda Donnabella Camano de Souza

No dia 2 de maio de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 320 que dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores, o qual institui um tratamento prioritário para aqueles considerados devedores de valores vultosos perante o Fisco.

Referido tratamento prioritário, em síntese, aloca determinados Procuradores da Fazenda Nacional para acompanhar de perto os considerados grandes devedores, devendo sugerir medidas para agilizar a constrição patrimonial, ajuizar ações cautelares fiscais e inominadas para racionalização do trabalho, relatar à Coordenação Geral do Grupo os êxitos obtidos em suas ações, dentre outras medidas.

Nos termos do artigo 2° da aludida Portaria, são grandes devedores aqueles cujos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não, tenham “(i) unitária ou agrupadamente, em função do mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 10 milhões ou (ii) presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária”.

Ainda, nos termos do artigo 8°, parágrafo 2°, poderá ser considerado como devedor único um grupo econômico, definido como “(i) conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações contratuais ou pelo capital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial, do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto de empresa; ou (ii) pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, implicando em responsabilidade de direito ou de fato; ou (iii) as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada a responsabilidade solidária em forma prevista no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional”. Mencionado artigo do Código Tributário Nacional preleciona que “Artigo 124 Serão solidariamente responsáveis. Inciso I: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Ademais, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 8°, parágrafo 3° da Portaria acima, “somente será aproveitada como pertencente a grupo econômico a empresa que possuir patrimônio passível de constrição”.

Por fim, entendemos que a norma em questão apenas ratifica atos que vêm sendo praticados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com o intuito de obter maior efetividade na constrição patrimonial do contribuinte, ou de empresas coligadas/controladas, para o recebimento dos débitos tributários de grandes valores.

Revista Consultor Jurídico

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