Dever ambiental – Cesp é condenada a indenizar pescadores

Por Fernando Porfírio

A falta de registro regular para a pesca não afasta a condição de pescador daquele que pratica a atividade regularmente para sobreviver. Esse foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Centrais Elétricas de São Paulo (Cesp) a indenizar pescadores por conta da queda do número de peixes no rio Paraná, depois da construção da barragem da hidrelétrica Sérgio Motta (antiga Porto Primavera). A obra atingiu municípios do oeste paulista e do sudeste do estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão unânime foi tomada pela 13ª Câmara de Direito Público, com voto condutor do desembargador Ivan Sartori. A turma julgadora entendeu que, por não se tratar de profissão que exige graduação, a falta de registro de pescador é questão de ordem administrativa que não interfere em eventual pedido de indenização judicial. A decisão beneficiou quatro pescadores da região oeste de São Paulo.

Para os desembargadores, não há dúvida a cerca do prejuízo amargado pelos pescadores com a construção da represa. Por isso, é dever da Cesp pagar indenização. A turma julgadora determinou que a Cesp pague 60 salários mínimos por lucros cessantes e 40 salários mínimo como forma de indenização por danos morais.

“Justo, então, que os recorrentes já mencionados sejam compensados pela redução de suas rendas e por todos os transtornos decorrentes do sério revés que passaram a experimentar, a influir, por certo e de modo indelével, no íntimo”, anotou o desembargador Ivan Sartori, relator do recurso.

A Cesp pretendia que a ação fosse declarada improcedente. Sustentou que tomou providência para reduzir o impacto ambiental que a obra traria para a região e seus moradores. Os pescadores alegaram que sofreram prejuízos e dor moral irreparável. Além de indenização por lucros cessantes, pediram reparação por danos morais, pensão vitalícia e tratamento psicológico.

A turma julgadora negou o pedido da Cesp e considerou que não há motivos para conceder pensão vitalícia e tratamento psicológico aos pescadores. Arbitrou o dano moral em 40 salários mínimos e estabeleceu que o lucro cessante se daria sobre o período de cinco anos (60 salários mínimos) e não 11 anos (1988-1999) como pretendiam os pescadores. Para o relator, ampliar esse prazo seria premiar “o comodismo e a indolência”, o que configuraria enriquecimento sem causa.

Sartori considerou “irrelevante” para o julgamento do recurso o trabalho feito pela Cesp de redução do impacto ambiental na região de Porto Primavera. Para o desembargador, a iniciativa da empresa não era mais que sua obrigação e, mesmo assim, não conseguiu impedir o prejuízo ao conjunto de peixes da região.

“A obra em destaque é de magnitude tal que não se podem negar, obviamente, os reflexos negativos na psicosidade do rio, tanto que a própria Cesp, ante a intervenção do Ministério Público, houve por bem firmar termo de ajuste, obrigando-se a amparar esses pescadores”, destacou Ivan Sartori. Cabe recurso da decisão.

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