Dever de cuidar – Clube deve indenizar família de criança que morreu

O Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), terá de pagar indenização à família de um menino afogado e morto em uma das piscinas do clube. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido do clube para que fosse analisado o Recurso Especial com que pretendiam a revisão da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de R$ 175 mil ao pai, à mãe e ao irmão do menino morto.

A decisão do ministro Noronha se baseou na ausência de peças processuais essenciais para a análise do processo. O TJ gaúcho não admitiu a subida do recurso ao STJ, mas o clube ingressou com um Agravo para destrancar a apelação. No entanto, não anexou cópia da íntegra do acórdão do TJ gaúcho que está sendo contestado.

De acordo com o processo, o afogamento ocorreu em 2005. O clube tem três piscinas, uma para crianças e duas para adultos, sem proteção ou isolamento ao seu redor. No dia do acidente, a mãe do menino, que o acompanhava na piscina infantil junto com outros familiares, se ausentou por alguns minutos. O menino saiu da piscina infantil e entrou na piscina para adultos, onde acabou se afogando. Uma ficava a poucos metros da outra.

Pai, mãe e irmão do menino morto ingressaram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Em primeira instância o pedido de indenização da família foi negado. O entendimento foi o de que a responsabilidade pela morte da criança era da pessoa que o acompanhava na área das piscinas, não do clube.

A família apelou e o TJ-RS reformou a decisão. Os desembargadores entenderam que se trata de uma relação de consumo e que o serviço foi prestado de maneira insatisfatória. Para o tribunal, o clube se descuidou em três aspectos: permitir o acesso da criança à piscina adulta, não manter salva-vidas nas imediações e não dispor de equipamento para respiração artificial com máscara em tamanho adequado para criança.

O TJ não reconheceu o dano material, mas determinou o pagamento de indenização por dano moral para pai e mãe no valor de R$ 70 mil a cada um e ao irmão no valor de R$ 35 mil. Também determinou o pagamento de pensão aos pais no valor de dois terços do salário mínimo a contar da data em que o filho faria 14 anos até 25 anos, reduzindo esse valor pela metade até a idade em que ele completaria 65 anos. A decisão foi mantida pelo STJ.

Ag 1.029.827

Revista Consultor Jurídico

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