Depois de 10 anos de um processo de concordata, as lojas Arapuã tiveram sua falência decretada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A defesa da empresa não conseguiu comprovar a possibilidade de recuperação financeira. Cabe recurso da decisão.
A turma seguiu o entendimento do desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, que aceitou pedido da empresa credora Primafer contra novo prazo de restruturação. Em 1998, a Arapuã pediu concordata com um plano de pagamento em dois anos para seus credores quirografários, que são aqueles com preferência para receber as dívidas. Segundo o acordo, a empresa pagaria dois quintos no primeiro ano e o restante no seguinte. No entanto, isso não aconteceu.
Posteriormente, a Arapuã apresentou plano de reestruturação que incluiu a criação de duas novas empresas e transferência dos ativos para elas e o pagamento das dívidas em 10 anos. Os pagamentos, no entanto, não aconteceram.
A Primafer, empresa com crédito de cerca de R$ 3,5 milhões, não concordou com o novo plano e recorreu à Justiça, pedindo a falência . Depois de longa batalha judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido entendendo que a recuperação era viável. A Primafer recorreu então ao STJ, afirmando que foi descumprido o artigo 161, parágrafo 2º, da Lei de Falências da época (Decreto-Lei 7.661, de 1945). A norma garante o direito a qualquer credor de pedir a integralidade do crédito.
Segundo a empresa, há ainda ofensa ao artigo 151 da Lei de Falências, segundo o qual qualquer credor pode pedir a rescisão da concordata. A defesa da Primafer também alegou ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, que define que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude da lei. Desse modo, ela não era obrigada a aderir ao plano de reestruturação.
Já segundo a Arapuã, a Primafer cedeu seu crédito para uma terceira empresa. Por isso, de acordo com o artigo 42 do Código de Processo Civil, ela não teria mais o interesse legal. A Arapuã acrescentou que 85% dos credores, que somam 90% da dívida, já concordaram com o plano. Ela ainda caracterizou a Primafer como “obscura empresa estrangeira de um paraíso fiscal” e apontou que a doutrina jurídica mais moderna preserva a empresa em dificuldades, mas ainda viável.
Inicialmente, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, considerou que a criação de nova empresa e a transferência de bens não são vedadas por lei e não presumem má-fé. O ministro destacou que a atual Lei de Falências concede mais prazo para a concordata. Pediu então a apresentação do plano num prazo de até 30 dias para a aprovação pelo Judiciário.
No entanto, Carlos Mathias ponderou que, na época do processo, a lei que se aplicava ainda era a antiga e não há como retroagir os efeitos da nova regulamentação. Destacou que existe a proteção dos direitos de empresas estrangeiras que atuam legalmente no país e que a Primafer tem o interesse legal de agir.
O desembargador convocado apontou ainda que o prazo de mais de 10 anos para a reestruturação seria excessivo. A turma, por maioria, seguiu o entendimento de Mathias e decretou a falência.
REsp 707.158