O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a pagar indenização por danos morais à esposa e aos filhos de homem morto por falha em diagnóstico médico. O DF foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a cônjuge, bem como de pensão mensal para os filhos até que completem 25 anos.
Os autores, esposa e dois filhos menores do falecido, ajuizaram ação na qual narraram que em 29/07/2016, seu parente, por estar sentindo fortes dores no corpo, febre e náuseas, compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em busca de atendimento médico. Após ter sido avaliado, foi orientado a voltar para casa e fazer uso de analgésicos. Todavia, seu estado de saúde piorou e, quatro dias após o primeiro atendimento, voltou ao hospital e insistiu para ser atendido. Na ocasião, acabou internado em estado grave com insuficiência respiratória, que se agravou para hemorragia pulmonar e resultou em sua morte, cuja causa foi dengue hemorrágica, um dia após a internação.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não há relação de causa entre a morte do paciente e os atos praticados pelos médicos da rede pública. Argumentou que não restou provado erro grosseiro ou omissão do profissional de saúde que atendeu o falecido e que o paciente recebeu todos os cuidados necessários.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano (morte) restou devidamente relacionado com a conduta adotada no hospital público: “Neste diapasão, evidencia-se nexo de causalidade entre os atos cometidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Ceilândia e o falecimento do marido da primeira autora e pai dos demais requerentes menores ensejando na reparação de danos à parte autora.” O juiz fixou o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores em R$ 50 mil.
O juiz também ressaltou que o diagnóstico adequado teria possibilitado a sobrevivência do paciente : “Elementos informativos do hemograma do de cujus tais como plaquetonepia e anemia presentes não foram consideradas pela equipe que atendeu o paciente. Houve a opção de tratar o enfermo como portador de virose encaminhando-o para tratamento domiciliar mediante analgésicos.Ao revés, se fossem utilizados os procedimentos para dengue hemorrágica haveria grandes chances de o parente dos demandantes ter sobrevivido a essa intempérie”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0702940-75.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT