O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal que perdeu o filho, vítima de suicídio dentro de uma cela da 23ª Delegacia de Polícia. Além dos danos morais, o Estado terá que pagar, a título de danos materiais, ½ salário mínimo de pensão alimentícia, devida desde a data do fato, 28.08.2002, até a data em que o rapaz completaria 65 anos de idade, 30.01.2048.
Consta dos autos que, em 2002, o rapaz foi preso preventivamente, acusado de cometer crime de homicídio, e encaminhado a uma cela da 23ª DP, onde se suicidou com o cadarço do capuz de seu casaco. Os pais da vítima alegaram negligência da polícia, que falhou na revista e não se atentou às normas vigentes, permitindo que o rapaz tivesse acesso ao instrumento do suicídio.
O Distrito Federal apresentou contestação, alegando que o filho dos autores seria usuário de drogas e era acusado pelo crime de homicídio qualificado. Que a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento morte não ficara demonstrada nos autos.
Em depoimento, o delegado responsável afirmou que o interrogatório do rapaz varou à noite e por esse motivo ele teve que dormir na delegacia. Portaria vigente à época, proibia a transferência de presos para a carceragem da DPE após as 19 h. Segundo o relato, antes de ser levado à cela, o jovem fora revistado, permanecendo apenas de calça jeans, camiseta e chinelo, conforme determinação normativa, que proíbe a entrada de quaisquer objetos ou acessórios que coloquem em risco a segurança dos detentos ou dos próprios policiais. Porém, como chovia e a cela era precária, desprovida de colchão e cobertas, o pai pediu que fosse entregue ao filho um casaco para protegê-lo do frio, o que, infelizmente, ele acabou autorizando por compaixão. Durante a ronda, por volta das 22h, foi constatado o suicídio do detento.
O juiz consignou na sentença: “Na verdade, como ficou claro, e isto senti na audiência, o depoente se apiedou do pai do rapaz e atendeu ao seu pedido, entregando o casaco de frio para o detento, sem observar, por ato falho, a norma de segurança devida. Aqui a inequívoca responsabilidade civil objetiva do Estado, porquanto não tomou as diligências legais para garantir a integridade física do detento, sob custódia do Estado em uma delegacia de polícia”.
A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.