O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar indivíduo que teve o carro atingido e danificado pela queda de galhos de uma árvore, nas proximidades do Hospital de Base, no Setor Médico e Hospitalar Sul.
A Administração Pública limitou-se a negar sua responsabilidade sob a alegação de que não foi comprovada a omissão culposa ou dolosa de sua parte. O juiz, porém, observou que, no caso em questão, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, isto é, quando o ente público podia e devia agir no sentido de prever um eventual dano e não o fez por negligência.
Para fundamentar sua decisão, lembrou, também, que o dano consiste no fato de que o autor teve que arcar com o conserto do carro; e o nexo de causalidade, no fato de que os danos no veículo somente ocorreram em razão da queda da árvore, como fazem provas as fotografias anexadas aos autos.
O magistrado ressaltou que o réu dispunha de artífices legais para afastar sua culpa, caso comprovasse a presença de alguma excludente de responsabilidade, como culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiros; e caso fortuito ou força maior.
No entanto, “O réu, em sua defesa, bastou-se em afirmar que a queda ocorreu em razão de fortes chuvas no dia, apresentando como prova um único documento, produzido unilateralmente por um de seus prepostos, no qual afirma que o mais provável é que a queda tenha ocorrido em decorrência da chuva, o que não é suficiente para fazer prova cabal da presença da excludente de responsabilidade força maior”, relatou o juiz.
Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade civil por omissão do Estado e inexistindo provas de quaisquer das excludentes de responsabilidade, o órgão julgador considerou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.250, referentes ao que foi gasto com o conserto do veículo.
Da sentença cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0714913-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT