Para que o atraso de salário seja considerado como um dano moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu constrangimentos pelas dificuldades financeiras causadas pela atitude da empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou sentença em que a Usina Central do Paraná foi condenada a pagar indenização por dano moral pelos atrasos habituais de salário.
No recurso, a empresa também questionava, além dos danos, outros direitos como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho por causa de aposentadoria espontânea. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso do salário, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para uma indenização de R$ 15 mil.
A empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso do pagamento e o alegado dano à imagem e à honra. Também afirmou que o mero atraso não é inadimplência.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, votou pela reforma da decisão. Para fundamentar seu voto, destacou que só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido. Para o relator, a decisão do TRT dizendo que houve lesão à intimidade e à vida privada, baseou-se em presunção, não havendo prova de que a vida do trabalhador foi afetada. Ives Gandra assegurou que não há como enquadrar o caso concreto como gerador de dano moral, já que não foi demonstrado o constrangimento perante terceiros como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso.
RR 309/2004-669-09-00.2
Revista Consultor Jurídico