Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.

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