Dinheiro de volta – Juiz criminal condena assaltantes a indenizar vítimas

A Justiça de Goiânia determinou que Ricardo Otacílio de Souza e Antônio Divino Ribeiro, condenados por assalto, paguem R$ 600 de indenização a suas vítimas pelos danos sofridos. O juiz da 9ª Vara Criminal de Goiânia, Marcelo Fleury Curado Dias, valeu-se da nova redação dada ao artigo 387 do Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008 (reforma Processual Penal), para fixar a indenização.

Os réus foram condenados a sete anos de reclusão em regime semi-aberto pelos assaltos. De acordo com o juiz Fleury, a alteração do artigo 387 do CPP estabelece que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação de danos a ser pago pelo condenado à vítima.

“Com certeza, isso evita que a vítima tenha de ajuizar outra ação, na esfera cível, para reparação dos danos, o que inevitavelmente diminuirá o fluxo de demandas”, comentou o juiz, acrescentando que outra ação somente precisaria ser ajuizada caso a vítima ou o réu discorde do valor arbitrado pelo juiz.

De acordo com denúncia do Ministério Público, os assaltantes combinaram previamente o assalto e, armados, foram à casa de Alaíde Moreno Ricardo. Chegando lá, um dos réus tocou a campainha enquanto seu comparsa se escondeu. Quando ela atendeu, o assaltante Ricardo Souza afirmou que sua mulher estava em trabalho de parto e pediu para que ela providenciasse a condução da suposta gestante ao hospital em um veículo que estava estacionado na garagem da casa dela.

Imediatamente, Alaíde entrou em contato com seu genro, Mosar Ferreira da Silva, que ao chegar ao local, foi abordado por Ricardo, que anunciou o assalto. Nesse momento, Antônio apareceu e o ajudou a dominar Mosar. Tendo as vítimas sob seu controle, os dois entraram na residência de onde roubaram um televisor, um aparelho de DVD, um relógio, uma máquina fotográfica, um aparelho celular, uma aliança e pequenas quantias de dinheiro de cada uma das vítimas. Em seguida, fugiram do local.

Para fixar o valor da reparação, o juiz Marcelo Fleury considerou o fato de que, na fase de inquérito, parte dos objetos roubados foi recuperada.

Revista Consultor Jurídico

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