Direito de defesa – Nomeado em interrogatório não precisa de procuração

Advogado nomeado na etapa de interrogatório pode recorrer sem procuração. O entendimento, baseado no artigo 266 do Código de Processo Penal (que dispõe sobre acusação pelo assistente), é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros determinaram que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso de um condenado por uso de documento falsificado. O recurso não foi analisado anteriormente pela falta de procuração do advogado.

Condenado pela primeira instância, o autor teve negado recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça paulista. Também foi negado o seguimento do Recurso Especial. Dessa decisão, a defesa ajuizou, ainda no STJ, Agravo de Instrumento.

O objetivo era ter o Recurso Especial analisado pela corte. O STJ, contudo, negou o recurso sob o fundamento de não-constituição de advogado. Motivo: não estava presente nos autos do processo a procuração concedida pelo réu ao seu defensor. Por isso, a defesa recorreu ao Supremo.

O relator do caso, ministro Eros Grau, afirmou que “o não conhecimento do agravo cerceia o direito de defesa do paciente”. Ele lembrou que a defesa comprovou, em data oportuna, a nomeação do advogado durante o interrogatório judicial. E, como observou, a cópia do termo do interrogatório, contendo “o nome do advogado de defesa, substitui o instrumento de mandato de outorga ao defensor”, considerou.

HC92.822

Revista Consultor Jurídico

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