Direito de recorrer – Réu, mesmo foragido, pode apelar de condenação

por Priscyla Costa

O fato de o condenado estar foragido não impede a análise de recurso contra sua condenação, pois não há regra mais valiosa que a do direito à ampla defesa. O entendimento é do desembargador Vieira de Brito, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Câmara concedeu Habeas Corpus para garantir a uma condenada por tráfico de drogas, foragida, o direito de ter seu recurso de apelação apreciado pela segunda instância. A proibição ao direito de apelar sem estar preso foi prevista nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal.

O artigo 594 (“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”) foi revogado pela Lei 11.719/08, que reformou parte do CPP. Mas o artigo 595 continua valendo e considera deserta a apelação quando o réu condenado foge depois de entrar com o recurso.

“O não recolhimento do réu à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna”, observou o desembargador Vieira de Britto, relator do pedido de Habeas Corpus assinado pelo advogado Cid Pavão Barcellos. “Não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa”, entendeu.

O advogado entrou com pedido de Habeas Corpus em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, condenada a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas. Segundo o pedido, ainda na fase de instrução, Pilar conseguiu liberdade, mas depois sua prisão foi decretada. A ré fugiu. A primeira instância impediu a subida da apelação por entender que ela deveria estar presa para recorrer.

Cid Barcellos fundamentou seu pedido na Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o conhecimento do recurso de Apelação independe” da prisão do condenado. “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mesmo com a revelia em razão da fuga, o recurso deveria ter chegado a seu destino, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e duplo grau de jurisdição”, afirmou o advogado.

“Isso quer dizer, em outras palavras, que os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal não se amoldam à Constituição Federal e tampouco aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, sustentou.

O desembargador Vieira de Britto acolheu os argumentos. Para ele, levar em consideração os dois artigos do CPP “é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe roupagem nova à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente”, fundamentou o juiz.

Precedente superior

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que fuga não impede o julgamento da Apelação. O entendimento foi firmado em abril deste ano, pela 6ª Turma do STJ, no julgamento de um pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o recebimento da apelação de um condenado por roubo qualificado em razão de ele estar foragido.

A decisão da 6ª Turma garantiu ao condenado o processamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Baseados em voto do ministro Nilson Naves, relator do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as turmas penais do STJ, de que não se pode condicionar o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao recolhimento do réu à prisão.

Na ocasião, o ministro Naves criticou o formalismo da decisão que gerou o pedido de Habeas Corpus. Para ele, juízes e desembargadores devem se ater mais à substância do que à forma. O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção da defesa. “O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas”, afirmou.

Segundo os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucionais e infraconstitucionais. O ministro Naves concluiu que o artigo bate de frente contra alguns princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo.

Leia a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 1.0000.08.477143-5/000(1)

Relator: VIEIRA DE BRITO

Relator do Acórdão: VIEIRA DE BRITO

Data do Julgamento: 24/07/2008

Data da Publicação: 08/08/2008

EMENTA: ‘HABEAS CORPUS’ — RECURSO DA DEFESA — MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO — DESERÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — ORDEM CONCEDIDA.A fuga da ré, ou melhor, o seu não-recolhimento à prisão, não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, em observância ao sagrado direito de ampla defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2008.

DES. VIEIRA DE BRITO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, em que se sustenta estar a mesma sofrendo írrito constrangimento ilegal por parte do douto Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Alega o impetrante que a paciente foi condenada a 12 anos de reclusão, pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material.

Aviado recurso de apelação pela defesa da ré, este não foi recebido pelo il. magistrado primevo em razão de não ter a paciente, até então, se recolhido à prisão, não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo certo que a mesma não foi deferido o direito de apelar em liberdade.

Sustenta, entretanto, que tal decisum — de não recebimento do recurso – não pode prevalecer, uma vez que fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, afrontando, inclusive a Súmula 347 do STJ.

Pugna, assim, pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que seja dado prosseguimento no recurso de apelação interposto pela defesa da paciente.

Juntou documentos de f. 07/13-TJ.

Liminar por mim indeferida (f. 21-TJ).

Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo às f. 25/27-TJ, acompanhadas dos documentos de f. 28/117-TJ.

Instada a se manifestar, opina a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (f. 119/121-TJ).

É o relatório.

Compulsando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao impetrante, devendo ser a presente ordem concedida.

Isto porque, entendo que o não-recolhimento da ré à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

De fato, diante da releitura constitucional dos artigos 594 e 595 do CPP, não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa.

Dizer que assim o é somente porque consta de dispositivo de lei (art. 594, CPP), é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe nova roupagem à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente.

Neste sentido, trago à colação a magistral lição do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua indispensável obra “Curso de Processo Penal”, verbis:

“Não se pode admitir que o prévio recolhimento ao cárcere constitua um dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 594) , à guisa de preparo, e nem que a fuga posterior à apelação implique a deserção do citado recurso (art. 595). Aí a violação, para além do princípio da inocência, atingiria também o princípio da ampla defesa, sobretudo no que respeita à exigência do duplo grau.

Parece-nos rematado absurdo admitir que em uma ordem democrática de direito a possibilidade de demonstração da inocência de alguém esteja condicionada à sua prisão prévia.

Ora, se a prisão foi regularmente decretada, cabe aos órgãos do Estado encarregados da persecução penal diligenciar a sua captura e não comodamente, condicionar o seu apelo à apresentação ao cárcere. Que os nossos juízes e tribunais encontram-se soterrados de trabalho, respondendo por um número de processos muito superior à sua capacidade laboral, parece não haver dúvidas. Mas que se queira amenizar tais mazelas com a violação de garantias individuais é que não nos parece a melhor solução.

(…)

Então, nunca é demais repetir: o nosso CPP foi elaborado sob realidade histórica e sob perspectivas inteiramente distintas daquela sob a qual se construiu o sistema de garantias constitucionais do texto de 1988. Não há como pretender interpretar o CPP, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional.” (Ed. Del Rey, p. 702/704) — destaquei.

Corroborando tal entendimento, confira-se:

“Sentença condenatória — Réu foragido — Apelação — Processamento — Devido Processo Legal — Presunção de inocência — Cautelas processuais penais. ‘O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o ‘contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Não se pode condicionar o exercício do direito constitucional — ampla defesa e duplo grau de jurisdição — ao cumprimento da cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do art. 594 do CPP face à Constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão (RHC 6.110/SP)” (STJ – HC – Rel. Anselmo Santiago — JSTJ e TRF 102/238). — grifei.

Com tais fundamentos, afasto à deserção declarada pelo julgador primevo (f. 117-TJ), conhecendo do recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM impetrada para que seja processado o recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria nos autos da ação penal nº 0024.08.939546-1.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HYPARCO IMMESI e JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

SÚMULA: CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.08.477143-5/000

Revista Consultor Jurídico

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