O servidor público que presta atividades para o Estado, das 22h de um dia até 5h do dia seguinte, tem o direito de receber adicional noturno. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base na Constituição Federal e nas Leis Complementares do Estado.
A turma condenou o Estado a pagar adicional noturno para um servidor com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O Estado defendeu que apesar do artigo 94 da Lei Complementar nº 4/90 prever o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais, ele não era recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Essa Emenda criou o parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo o sistema de remuneração dos servidores denominado subsídios.
Para o juiz substituto de segundo grau e relator do caso, José Mauro Bianchini Fernandes, o parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal, não proibiu o adicional noturno. E o parágrafo 3º, do mesmo artigo, admite o pagamento aos servidores públicos dos benefícios previstos aos trabalhadores. Ou seja: permite o pagamento.
Bianchini Fernandes apontou a Lei Complementar Estadual nº 4/90, artigos 82 e 94, para embasar seu entendimento. Segundo ele, os trabalhados executados das 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Recurso de Apelação Cível nº 102.469/2007
Revista Consultor Jurídico