Direito do dono – Bem confiscado só pode ser utilizado com fim do processo

O juiz não pode, antes do trânsito em julgado da sentença, dispor dos bens confiscados, cedendo-os, gratuitamente, a diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região (DF) e impediu que o avião Cesna de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, o Comendador, fosse utilizado.

João Arcanjo Ribeiro, acusado de ser o líder do crime organizado em Mato Grosso, teve seus bens confiscados em favor da União. Posteriormente, conseguiu na Justiça impedir que esses bens fossem utilizados por terceiros. A União ajuizou recurso especial no STJ contra a decisão do TRF-1. O processo não foi aceito pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma.

Na primeira instância, a 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso autorizou a busca e a apreensão dos bens do réu. Os bens foram perdidos em favor da União, que autorizou o uso deles para vários terceiros, inclusive a Polícia Federal. Entre esses bens, estavam imóveis, veículos e um avião Cesna.

Os advogados de João Arcanjo recorreram. Alegaram que o artigo 5º da Lei 9.613, de 1998, havia sido desrespeitado, já que ele autorizaria o perdimento de bens, mas não o uso por terceiros e a sua “distribuição gratuita”. O argumento foi aceito na segunda instância e a União recorreu ao STJ.

A União afirmou que a posse dos bens visa à boa administração deles e que as cessões, inclusive do avião Cesna para a Polícia Federal, seriam legais. Apontou ainda que o artigo 91, inciso II, do Código Penal determina que bem que foi instrumento ou produto de crimes deve reverter para a União. A defesa de João Arcanjo afirmou que há decisão impedindo o perdimento do bens até o trânsito em julgado (decisão final sem mais apelações) do processo.

Em seu voto, a ministra afirma que o recurso da União não se refere à sentença de perdimento de bens, mas ao uso deles. Para a ministra, a União apresenta terceiros, como a Polícia Federal, como aptos para administrar os bens, mas essa questão não foi prequestionada (tratada anteriormente no processo). “A possibilidade de a Polícia Federal administrar a aeronave, assim obedecida a boa administração, não foi debatida pelo acórdão, o que inviabiliza a sua discussão, como determinado na Súmula 211 desta Corte”, concluiu a ministra.

A decisão apenas impede que os bens de João Arcanjo sejam usados por terceiros, mas eles continuam indisponíveis para o réu até o fim do processo.

REsp 834.646

Revista Consultor Jurídico

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