por Richard Ribeiro Luccas
Muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no Direito Penal, pois, o Direito Penal deve ser usado em último caso, ultima ratio, ou seja, quando todos os outros ramos do Direito fracassarem entrará em cena o Direito Penal.
Metaforicamente falando, o Direito Penal é o ramo do Direito mais “bravio”, digamos que seja o “pittbul”, que baba, rosna e morde, por essa razão, deve ser usado nas ocasiões mais importantes.
Infelizmente, por muitas vezes nos deparamos com um Direito Penal Emergencial onde cria normas, elaboradas única e exclusivamente como resposta a algum acontecimento que choca a sociedade, podemos exemplificar com a Lei dos Crimes Hediondos, (atriz assassinada), Lei Maria da Penha, dentre outras.
Por tais razões vemos nos afastar dos importantíssimos princípios, (fragmentariedade, princípio da intervenção mínima e ou princípio da proporcionalidade), e por vezes chegam às raias do abuso, pois criam-se normas mais duras ou alteram-se normas já existentes aumentando penas e criando qualificadoras, tendo como critério um fato que causou repercussão na sociedade, e que, porém tais propostas são inócuas ou não servirão de freios à prática destes delitos.
O escopo do Direito Penal na sociedade é tutelar bens jurídicos relevantes e com isso manter a paz social.
Neste raciocínio e analisando atualmente o Direito Penal, vemos que ele está perdendo suas características, posto que, para a sociedade juridicamente leiga que clama por leis mais pesadas e por vezes levantam a bandeira inclinando-se à pena de morte, incentivada e instigada pela mídia por esse equivocado pensamento, entendem que com isso, resolverão o problema da criminalidade.
O problema da crescente criminalidade não irá se resolver com leis mais gravosas, haja vista, se assim fosse, com a entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) tais delitos deveriam diminuir, como também o tráfico ilícito de entorpecente com a Lei 11.343/06, porém isso não ocorreu.
As medidas adotadas pelo legislador em criar normas mais gravosas para mostrar à sociedade que ela está segura, visto que há normas penais duras sobre certos temas, certas vezes, retrata um discurso demagógico e traz uma falsa idéia de segurança e com isso surge o Direito Penal Simbólico, que por ser rigoroso demais com normas demasiadamente gravosas e excessivas e que na prática, caem por terra diante de sua inaplicabilidade efetiva.
O Direito Penal deve manter-se na sociedade para seu devido fim e não para servir como instrumento de palanque ou objeto de orgulho para oportunistas, uma política criminal mais eficaz por vezes resolveria melhor um problema social sem ter que recorrer a uma criminalização mais gravosas de condutas de forma atabalhoada e desproporcional.
Bibliografia
1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000.
2. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoria do garantismo penal. 2.a ed., trad. de Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés, Madrid, Editorial Trotta, S.A., 1997.
Revista Consultor Jurídico