Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por unanimidade, negaram o pedido de Mandado de Segurança ajuizado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal, que negou seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para pagar a faculdade.
A defesa de Thiago Soares alegou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade porque ele é estudante universitário. A Corte Especial concluiu que a Lei 8.112/90, que prevê quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhece o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.
O relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo de estender o beneficio. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”, afirmou.
MS 12.982
Revista Consultor Jurídico