O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC) 104480, impetrado pela defesa de C.H.Z.B. Ele foi preso no dia 1º de junho por ser diretor de uma empresa exportadora de café capixaba investigada por crime contra a ordem tributária.
No HC, os advogados de C.H.Z.B. informam que a empresa investigada está entre as dez maiores exportadoras de café do Brasil e seria uma das maiores pagadoras de impostos do estado do Espírito Santo.
O crime investigado seria o de creditar indevidamente as contribuições de PIS e Cofins para utilizá-las posteriormente na compensação de tributos devidos em função de operações subsequentes. O inquérito policial revela a suspeita de que a empresa e outras do ramo – comerciais exportadoras e indústrias de torrefação – estariam comprando o café em grão cru diretamente do produtor rural por intermédio de empresas “laranjas” (não-atacadistas) que fariam a emissão da nota fiscal apenas para conseguir o creditamento das contribuições sociais.
Isso resultaria no crime conhecido com falsidade ideológica – tipificado no artigo 299 do Código Penal como omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O diretor também é investigado por estelionato, porque a empresa estaria obtendo vantagem ilícita por meio fraudulento.
Habeas Corpus
O HC 104480 argumenta que, como C.H.Z.B. está preso, o inquérito já deveria ter sido finalizado e a denúncia oferecida até dez dias após a prisão, de acordo com o Código de Processo Penal (artigo 10). Como isso não ocorreu, a prisão de C.H.Z.B. seria ilegal, além de estar baseada num decreto prisional “equivocado e desfundamentado”, “repleto de presunções, termos genéricos e subjetivismos”.
O HC também denuncia que não houve, sequer, instauração de procedimento fiscal de natureza administrativa – o que seria pré-requisito para a tipificação do crime fiscal, de acordo com a Súmula Vinculante 24. Esse enunciado, editado pelo Supremo, diz que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo I, incisos I a IV antes do lançamento definitivo do tributo”.
A defesa do diretor apresentou pedido liminar pela soltura dizendo que a juíza, ao determinar a prisão, não teria apontado fato concreto e individualizado a ser considerado crime e que justificasse a sua prisão preventiva. Além disso, não estaria claro o nexo entre a conduta do preso e os crimes que estão sendo apurados.
O pedido esclarece que uma liminar semelhante foi negada no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, mas ainda não houve julgamento de mérito. Por esse motivo, o relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a liminar por entender que, como não houve julgamento de mérito no TRF, a análise não pode ser feita, sob risco de supressão de instância.
A decisão do STJ utilizou, por analogia, a Súmula 691, do Supremo. Ela impede o Supremo de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância.