Diretores do grupo Matarazzo impetram HC no Supremo alegando nulidade processual

A defesa de Maria Pia Esmeralda Matarazzo, Victor José Velo Perez e Renato Salles dos Santos Cruz – herdeira e diretores do grupo Matarazzo – impetrou Habeas Corpus (HC 104479) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de declarar a nulidade da intimação que recebeu da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que, acolhendo apelação criminal do Ministério Público Federal, reformou sentença de absolvição e os condenou pelo crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). Esse delito consiste na falta de repasse à Previdência Social das contribuições recolhidas dos empregados.

A defesa alega nulidade processual tendo em vista que, após a lavratura do acórdão da apelação criminal pelo TRF-3, foi dada ciência à defesa do teor do julgado em primeiro lugar. Somente após mais de um mês dessa intimação, é que a acusação (MPF) teve vista do acórdão e deu o seu ciente. “A dialética processual estabelecida no nosso ordenamento é clara: a defesa, sempre, deve reagir à acusação, de modo a garantir uma contraposição precisa, sendo conhecedora, em sua plenitude, das estratégias e limites daquele que acusa”, salienta a defesa. No STF, é pedida liminar para que o processo seja suspenso, especialmente o trâmite que levará ao trânsito em julgado da sentença condenatória – até o julgamento final deste habeas corpus.

Os executivos foram absolvidos da imputação de apropriação indébita previdenciária em primeira instância. O Ministério Público Federal recorreu e o TRF-3 deu provimento à apelação criminal, condenando Maria Pia Matarazzo a cumprir pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, pela prática de apropriação indébita previdenciária nos períodos de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 e de dezembro de 1995 a março de 1997. Victor Perez e Renato Cruz foram condenados pelo mesmo crime a três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto, em relação ao período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994.

Para a defesa dos executivos, trata-se de uma importante garantia, que proporciona ao presumidamente inocente conhecimento prévio da integralidade da acusação a fim de que possa traçar, sem sobressaltos, sua linha de defesa da forma que melhor lhe convém. “Sucede que a inversão na ordem de intimação afrontou, a um só turno, o Código de Processo Penal e a Constituição da República. Com efeito, essa desordem na lógica processual contraria nitidamente a garantia constitucional do contraditório, que assegura à defesa o direito de manifestar-se por último, com pleno conhecimento da pretensão ministerial e, caso seja, necessário, opor-se à manifestação do parquet”.

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