A disputa judicial entre os advogados Sérgio Mazzillo e José Oswaldo Corrêa pela partilha de R$ 2,8 milhões em honorários pagos pelo Banco do Brasil não será discutida no Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da 4ª Turma. Os ministros negaram Recuso Especial ajuizado por Mazzillo contra acórdão do TJ-RJ.
Os desembargadores reconheceram a legitimidade de Mazzilio para responder ao processo e restituir parte do desconto feito na conta de Oswaldo Corrêa. O caso foi, então, parar no STJ.
Os ministros do STJ entenderam que, para solucionar a questão, é necessária a análise e interpretação do acordo firmado entre as partes para a divisão dos honorários, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
O caso
Oswaldo Corrêa defendeu os interesses do Senac em demanda judicial contra o Banco do Brasil. Posteriormente, transferiu os poderes a ele conferidos a Sérgio Mazzillo. Os advogados firmaram acordo estabelecendo a divisão dos R$ R$ 2,8 milhões pagos pelo banco em partes iguais, e metade do valor (R$ 1,4 milhão) foi depositado na conta de Sérgio Mazzillo.
Dias depois, o Banco do Brasil debitou da conta de José Oswaldo Corrêa, na qual foi depositado o valor total dos honorários, o montante de R$ 754 mil relativos ao Imposto de Renda. Diante desse fato, Oswaldo Corrêa solicitou a restituição do valor pago a mais em ação de cobrança contra Mazzillo.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva de Sérgio Mazzillo. De acordo com o processo, ele recebeu os valores como pessoa física, mas alegou ser parte ilegítima para responder ao processo.
José Oswaldo apelou e conseguiu reverter a decisão na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sérgio Mazzillo recorreu, então, ao STJ. Alegou contradição no acórdão recorrido e reiterou sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Para ele, a única legitimada a responder aos termos da demanda é a sociedade de advogados da qual faz parte.
Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, o núcleo da discussão reside na análise de quem, efetivamente, celebrou o acordo de divisão dos honorários e tem responsabilidade para cumprir eventual obrigação: se o réu individualmente ou se a sociedade de advogados da qual é sócio.
Assim, por maioria, a 4ª Turma entendeu que não é possível analisar e interpretar o acordo firmado entre os dois. Por esse motivo, a decisão do TJ fluminense está mantida.
REsp 723.655
Revista Consultor Jurídico