A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por maioria, que o processo de inventário de um austríaco considere apenas bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal. O caso trata de inventário de diversos bens deixados por um austríaco casado pela segunda vez. Ele deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).
A filha do primeiro casamento alega que teve os direitos de sucessão prejudicados quando o pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão de bens, passou a adquiri-los em nome da segunda mulher. Ela ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal.
Assim, pretende-se incorporar os bens da viúva (hoje falecida) ao inventário para que, preservada a meação, se faça a justa repartição do patrimônio do falecido entre os filhos.
Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma. Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode lutar pela colação de bens adquiridos pela segunda mulher do falecido com patrimônio próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.