O motorista que exerce atividade em área portuária não se enquadra em categoria especial e sim como servidor de capatazia. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que extinguiu sem julgamento do mérito dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato de Trabalhadores Rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).
Em seu voto, o presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, lembrou que a Lei de Modernização dos Portos define como de capatazia a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo inclusive transporte interno, quando efetuados por aparelhamento portuário. “Se essa atividade é classificada como de capatazia, não há como reconhecer, na hipótese, que esses trabalhadores formam uma categoria diferenciada”, justificou o ministro.
O presidente do TST destacou que esse grupo de portuários, embora intitulados ‘motoristas’, não trabalham em ruas ou estradas e, portanto, não estão sujeitos ao Código Nacional de Trânsito nem sofrem fiscalização de qualquer autoridade de trânsito. “Na realidade, desempenham tarefas similares aos operadores de máquinas como empilhadeiras. Esses profissionais não são motoristas rodoviários e sua atividade não tem qualquer similitude com a daqueles profissionais”, destacou Rider de Brito.
O ministro observou, ainda, que o enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, e a inserção do trabalhador em qualquer categoria não é opcional, da mesma forma que o sindicato não escolhe livremente seu representado. Assim, todos estão sujeitos aos ditames legais. O presidente do TST concluiu que o caso dos motoristas em portos é semelhante ao dos motoristas que trabalham no âmbito de empresas rurais, sobre os quais o TST já tem jurisprudência firmada ou a Orientação Jurisprudencial 315 da SDI-1, que define seu enquadramento como trabalhador rural.
O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes as reivindicações formuladas pelo sindicato dos rodoviários.
Com a decisão, a Sopesp recorreu ao TST. Alegou que o sindicato dos trabalhadores seria parte ilegítima para propor o dissídio porque a Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) reconhece como portuários apenas aqueles que realizam atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.
Assim, o sindicato patronal só poderia discutir condições de trabalho com as entidades representativas daquelas categorias.
RODC 20080/2003-000-020-00.0
Revista Consultor Jurídico