A autora da ação pediu o pagamento de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de uma distribuidora de medicamentos que ingressou com ação contra empresa aérea, alegando atraso na entrega e armazenamento inadequado de 160 ampolas de vacina. A autora da ação pediu o pagamento do valor total de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto, em razão da falha na prestação do serviço de transporte.
Segundo a requerente, após contratar o fornecimento do produto de uma empresa situada no Rio de Janeiro, optaram pelo transporte apresentado pela companhia aérea, que consistia na entrega da mercadoria conservada de maneira adequada e dentro do horário comercial. Entretanto, a carga transportada somente teria chegado ao endereço de destino mais de 24 horas após o despacho e fora do horário comercial, quando o expediente da empresa que adquiriu os produtos já havia se encerrado.
Diante da impossibilidade da entrega da encomenda no prazo, a empresa aérea teria decidido, de forma unilateral, por armazenar a mercadoria perecível, sem qualquer cuidado ou medida especial de conservação durante o sábado e o domingo, tendo apenas realizado a entrega na segunda-feira, por meio de aviso para retirada do material pelos funcionários da requerente, que após darem entrada dos medicamentos na empresa, constataram que havia perdido suas propriedades farmacêuticas.
Já a empresa área contestou que o autor não fez provas nos autos de que a companhia teria se comprometido a entregar as vacinas em horário comercial, e muito menos dentro de 24 horas. De acordo com a requerida, o autor contratou um serviço cujo prazo pode ocorrer em até 24 horas úteis, e que jamais poderia ter se comprometido a entregar a mercadoria neste prazo, pois, de acordo com as regras referentes a este serviço é possível que as cargas sejam entregues em até 48 horas.
A defesa também alegou que entregou o carregamento ao autor dentro do prazo que se comprometeu, que as vacinas deixaram o aeroporto Galeão às 00h51 e chegaram em Vitória às 20h36, de sexta-feira. A requerida ainda afirmou que, como o atendimento da companhia no aeroporto de Vitória se estende até as 22 horas, e o autor da ação não compareceu naquele dia, sua atitude foi temerária, sabendo que se tratava de um produto sujeito à perda de validade em tão pouco tempo e cujo valor investido era considerável.
Ao analisar o contrato, o juiz da 5ª Vara Cível de Vitória entendeu que, não houve atraso na entrega, tampouco foi previsto o horário em que o produto deveria chegar, ou seja, no horário comercial ou não. Quanto ao armazenamento e cuidados com as vacinas, o magistrado também disse que não houve alegação acerca de qualquer avaria na caixa em que foram armazenadas as vacinas.
“Portanto, tendo em vista a responsabilidade objetiva, em que pese a existência do dano sofrido pela parte autora, não há nexo causal entre este e a conduta da empresa ré no presente caso, uma vez que esta cumpriu com todos os requisitos previstos no contrato, o que por conseguinte, afasta a responsabilidade da transportadora em arcar com os prejuízos sofridos”, disse o juiz na sentença.
Processo nº: 0038339-64.2017.8.08.0024
Fonte: TJ/ES