por Fábio Alexandre Lunardini
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.007, de 2008, de autoria do deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), que propõe a revogação da isenção do Imposto de Renda (IR) dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas brasileiras a seus sócios. A proposta prevê a modificação do artigo 10 da Lei 9.249, de dezembro de 1995, e estabelece alíquota de 15% para o retorno dos investimentos ao país de origem.
O projeto acrescenta parágrafo único à norma, para estabelecer que “os rendimentos auferidos sob a forma de distribuição de lucros e dividendos creditados a beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no exterior, ficarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte de 15%”.
Pela redação proposta, “os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país, integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário”.
Segundo Chico Alencar, o benefício teria estabelecido um “incentivo sem precedentes” para a remessa de lucros e dividendos ao exterior, o que estaria provocando “sangria de recursos” e problemas no “balanço de pagamentos”. Alega-se, além disso, a suposta existência de capacidade contributiva dos beneficiários, como argumento para a tributação nestes.
Todavia, cabe lembrar que os lucros e dividendos pagos a sócios, no Brasil ou no exterior, têm sua origem em resultados já submetidos à tributação (IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL) na pessoa jurídica que fez a distribuição. A imposição de uma tributação adicional, com isso, cria um efeito “em cascata”, que desestimula investimentos futuros, inclusive de outros países, tão necessários ao Brasil atualmente.
Daí não fazer sentido, inclusive, o argumento do deputado, de que a tributação de 15% sobre os lucros e dividendos seria menor que a de 20% sobre as aplicações em renda fixa, o que autorizaria presumir que não haveria desestímulo ao investimento. Referidas aplicações são tributadas apenas na pessoa do beneficiário dos rendimentos, enquanto o resultado das empresas que pagam os lucros e dividendos está sujeito a uma carga tributária, apenas sobre o lucro, que pode chegar a 34% (IRPJ de 15%, adicional do IR de 10% e CSLL de 9%).
Com o que, espera-se que o Congresso Nacional, após a análise dos diferentes pontos de vista, acabe por rejeitar o referido Projeto de Lei, que apenas prejudicará os investimentos e, em última análise, a atividade produtiva no Brasil.
Revista Consultor Jurídico