Ditadura fiscal – CSS fere princípio da lealdade do Poder Público

por Thábata Mondoni

A criação da Contribuição do Social para a Saúde fere o princípio da lealdade do Poder Público com o cidadão e é injustificável sob qualquer ponto de vista: financeiro ou jurídico. A opinião é do advogado tributarista Ives Grandra da Silva Martins, para quem não há como admitir o discurso do governo de falta de dinheiro para a saúde “com excedente de arrecadação de R$ 18 bilhões”.

Em entrevista ao Consultor Jurídico, Ives criticou também a proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional e lembrou que uma reforma de verdade não interessa ao governo. “Com o texto atual, o Executivo Federal assegurou em torno de 60% do bolo tributário e teme que possa vir a perder receita se estados e municípios unirem-se para elevar a partilha fiscal”, sustenta.

Para o advogado, um dos maiores perigos constantes da reforma é o poder que ela dá ao Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, de definir as alíquotas do ICMS e deixando ao Senado apenas a possibilidade de aceitá-las ou rejeitá-las, mas não modificá-las. Ives lembra, contudo, que sem os textos das leis complementares que serão produzidos para regulamentar a reforma, é difícil avaliar o que virá.

Leia a entrevista

ConJur — Qual é a sua avaliação sobre a proposta que ressuscita a CPMF com o nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS)?

Ives Gandra da Silva Martins — Considero que ela fere o princípio da lealdade do Poder Público com o cidadão. Derrubada no fim do ano passado, a CPMF retorna com argumentos de falta de recursos para a saúde, quando terá, o governo federal, R$ 18 bilhões a mais do que programado no orçamento, mesmo depois de ter elevado os vencimentos dos servidores em R$ 7,5 bilhões. E próximo de criar um fundo soberano com recursos tributários objetivando aplicar tais recursos fora do país. Não há como justificar falta de recursos para saúde com este excedente de arrecadação de R$ 18 bilhões.

ConJur — E do ponto de vista jurídico?

Ives Gandra da Silva Martins — Do ponto de vista jurídico, é de duvidosa constitucionalidade. O parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição, que remete ao artigo 154, inciso I, as condições para sua instituição, exigiria uma contribuição não-cumulativa. E a CSS é cumulativa.

ConJur — Qual o remédio jurídico para cobrar, na Justiça, desvio de finalidade de tributos como a CPMF?

Ives Gandra — Mandados de Segurança ou, em controle concentrado de constitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

ConJur — Quais são pontos positivos e negativos da proposta de reforma tributária que está no Congresso Nacional?

Ives Gandra — Estou convencido de que o governo federal nunca teve interesse numa reforma profunda. Com o texto atual, o Executivo Federal assegurou em torno de 60% do bolo tributário e teme que possa vir a perder receita se estados e municípios unirem-se para elevar a partilha fiscal. É preciso lembrar que, com a Constituição de 88, a União, que repassava 33% da receita do IPI e do Imposto de Renda para estados e municípios, passou a repassar 47% — o que a obrigou a criar a Cofins e aumentar sua alíquota de 0,5% (antigo Finsocial) para 7,6% e a do PIS de 0,65% para 1,65%.

ConJur — Mas quais as novidades no projeto de reforma tributária?

Ives Gandra — As cinco grandes novidades são: 1) compactar Cofins, PIS, Cide e salário educação em um grande Imposto de Valor Agregado (IVA); 2) compactar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro em um só tributo; 3) reduzir a contribuição previdenciária sobre a mão-de-obra; 4) reformular o ICMS para evitar a guerra fiscal; 5) ressuscitar o Imposto sobre Grandes Fortunas, decadente em todo o mundo, repartindo-o entre estados e municípios.

ConJur — E como o senhor avalia as mudanças?

Ives Gandra — A simplificação com redução da carga tributária é meta de impossível avaliação sem a quantificação das alíquotas, a serem ainda definidas, e sem os projetos de leis complementares e ordinárias, que ainda serão elaborados. De início, qualquer reforma constitucional em profundidade gerará, necessariamente, reformulações conceituais, cujo conteúdo poderá ser questionado perante os tribunais. Na mudança do IVC para o ICMS, o Supremo Tribunal Federal levou 20 anos para definir, conceitualmente, o que seriam “operação”, “circulação” e “mercadoria”. Com a reforma, teremos o IVA, que é um tributo desvinculado, incorporando contribuições, que são tributos vinculados a determinada finalidade. Certamente, a definição do perfil constitucional levará tempo para ser conformado pelo Judiciário.

ConJur — A reforma tem de ser feita por via constitucional?

Ives Gandra — A meu ver, a compactação de Cofins e Cides poderia ser realizada por lei ordinária, sem necessidade de modificação constitucional. O mesmo ocorre com a do Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, já com regime jurídico idêntico. Apesar de PIS e Salário Educação estarem previstos constitucionalmente como tributos distintos poderiam ter o mesmo regime jurídico ordinário, sem necessidade de mudança da lei suprema. É de se louvar a redução da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, se não implicar aumento de outras imposições. No caso do ICMS, haverá estados ganhadores e perdedores. Ou seja, os que enviam mais mercadorias para outras unidades da federação do que recebem. O programa do governo federal, de que um Fundo de Estabilização — sem perfil definido —, compensará os estados perdedores é compromisso em que poucos acreditam, pois a tradição das autoridades federais, em matéria tributária, é não cumprir suas promessas. Admitindo que os estados ganhadores não vão abrir mão das receitas acrescidas, os perdedores precisarão recuperar as suas. Se tais recursos não vierem de aumentos internos, terão que vir, em valores consideráveis, da União, a qual deverá também partilhar com os estados o IVA, imposto que resultará também da integração da Cofins e do PIS, que hoje não são partilhados.

ConJur — Qual sua opinião sobre a regulamentação do ICMS prevista na reforma?

Ives Gandra — É grave que a regulamentação seja elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — à luz de uma lei complementar, possivelmente, mais abrangente que a Lei Complementar 87. Inclusive a definição das alíquotas será de competência do Confaz, cabendo ao Senado apenas aceitá-las ou rejeitá-las, mas não modificá-las. Para um órgão que, por seu notório fracasso, gerou a guerra fiscal, parece-me que é dar-lhe força excessiva, violando tal delegação de competência legislativa o princípio da legalidade (cláusula pétrea).

ConJur — E em relação ao Imposto sobre Grandes Fortunas?

Ives Gandra — O obsoleto imposto sobre fortunas, se for introduzido, não mais sairá do sistema, pois será partilhado entre 5.500 entidades federativas. Será — como ocorreu nos países que o adotaram e abandonaram — um fantástico desestímulo à poupança e a investimentos, podendo gerar fuga de capitais. E não se fale que será um meio de distribuição de riquezas, pois, no Brasil, o custo da carga tributária beneficia mais os detentores do poder do que o povo. É importante lembrar que o Bolsa-Família, que atende a 11 milhões de brasileiros, é suportado por menos de 1,5% do orçamento federal. Qualquer avaliação do projeto, todavia, só será possível com a apresentação dos textos de leis ordinárias e complementares a ser elaborados e do funcionamento dos Fundos Compensatórios para recompor as perdas dos estados lesados pela alteração do regime do ICMS.

ConJur — A reforma impede a criação de novos tributos?

Ives Gandra — Ao contrário, abre campo enorme para criação de novos tributos, sobre acrescentar um novo imposto (IVA) ao elenco de sete impostos de competência da União, mantendo-se o direito, pelo artigo 149 da Constituição, de criar-se tantas Cofins quantas se desejar.

ConJur — Caso a nova reforma tributária seja aprovada, o senhor acredita que será respeitada pelos estados brasileiros?

Ives Gandra — É muito difícil dizer, visto que sem os textos das leis complementares e ordinárias que terão que ser produzidas, não se pode avaliar as dificuldades, eventuais inconstitucionalidades e problemas que acarretará.

Revista Consultor Jurídico

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