Divisão de bens – Indenização recebida no casamento deve ser partilhada

A indenização recebida por um dos cônjuges durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal de bens integra a partilha. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram o direito de a ex-mulher receber metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação de fato do casal.

Na primeira instância, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela ex-mulher. Em grau de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da ex-mulher e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.

O ex-marido recorreu ao STJ. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas solicitadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a ex-mulher. A indenização só foi recebida após a separação conjugal, segundo a defesa.

De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a 2ª Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”.

Para o relator, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. “O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal — entre abril de 1997 e março de 1998 —, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens”, fundamentou.

O ministro Luís Felipe Salomão acrescentou também ser “incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta corte”, concluiu o relator em seu voto.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

REsp 878.516

Revista Consultor Jurídico

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