É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

A 4ª Turma do STJ acabou com a controvérsia: o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. O caso é oriundo de São Sepé (RS).

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso (agravo regimental) da Sul Financeira contra acórdão do TJRS que – confirmando sentença proferida pelo juiz Miguel Carpi Nejar – condenou a empresa de crédito ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil por danos morais, em consequência da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

Ao julgar a apelação, a 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a responsabilidade da financeira era objetiva. O relator foi o desembargador Antonio Maria de Freitas Iserhard. (Proc. nº 70041470030).

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo em recurso especial, afirmou em decisão monocrática que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

A financeira também não teve êxito em seu agravo regimental.

O advogado Claudio Adão Amaral de Souza atua em nome do consumidor. (AREsp nº 307336).

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É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

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