Uma contribuinte conseguiu o direito de ter um novo número de CPF. A decisão é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto (SP). Ela provou que foi prejudicada porque seu documento foi usado indevidamente por um terceiro.
“Afigura-se legítimo o cancelamento do número de inscrição da autora no CPF, tendo em vista sua utilização indevida por terceiro, que culminou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, além de prejuízos de ordem moral e material”, afirmou o juiz.
A Instrução Normativa 461/04 da Receita Federal prevê o cancelamento do CPF em caso de ordem judicial ou administrativa. No entanto, a União argumentou que o número de CPF só é atribuído uma única vez às pessoas físicas, sendo proibida a segunda inscrição.
“Vale notar que a tese sustentada pela União — de que o CPF é documento utilizado apenas para identificação do contribuinte perante a Receita Federal — é mesmo verdade e as instruções e as instituições financeiras e entidades privadas têm também a obrigação de verificação da regularidade dos documentos que lhe são apresentados. Todavia, essa verificação não é possibilitada pela Receita Federal em relação ao CPF”, afirma Lettiére Júnior.
Para o juiz, o CPF é antiquado e exibe sinais evidentes de que precisa de atualização. “A Receita Federal não pode olvidar que o CPF pode e é usado em inúmeras atividades pelo cidadão. Inicialmente a exigência era somente para fins tributários, mas hoje o cadastro é usado numa infinita gama de atividades”, afirma.
Lettiére Junior diz que o documento, por apenas constar o nome e um número, não é suficiente para enfrentar as realidades do mundo atual. “As fraudes praticadas com CPF falsos são sinais evidentes disso. Diante da aflitiva situação dos que são vitimados pelo uso indevido de seus documentos, este juízo inclusive já sugeriu à Receita Federal alterações na consulta CPF visando melhorar a segurança na utilização daquele documento”, diz.
O juiz entende que é urgente a evolução do CPF. “Com fotografia, leitura biométrica obrigatória e assinatura, seria um grande avanço na tentativa de acabar com as infinitas mazelas que os documentos de identificação falsos permitem todos os dias”, argumenta.
Para ele, enquanto isso não ocorrer, “resta ao Judiciário cancelar quantas vezes for preciso o CPF daqueles que são vítimas de inescrupulosos que se aproveitam da fragilidade do Cadastro de Pessoas Físicas”.
Ele determinou ainda que o processo fosse enviado ao Ministério Público Federal para que sejam tomadas as medidas de interesse coletivo.
Ação Ordinária 2005.61.06.009207-4
Revista Consultor Jurídico