Documentos dispensáveis – Agravo não precisa conter todas peças do processo

É desnecessário juntar, em Agravo de Instrumento, cópia de toda a cadeia das procurações outorgadas e posteriores substabelecimentos quando daí não decorre nenhum prejuízo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou argumentos de uma empresa agropecuária no recurso com o qual tentava reverter a redução do valor da indenização a que faz jus.

A discussão judicial começou porque a empresa ajuizou ação de indenização contra a seguradora. Na ação, alegou que explora suas atividades rurais com a utilização de fortes veículos com tração integral. Por essa razão, contava com um Land Rover Defender, que era objeto de contrato de seguro. Em 1998, ocorreu um dano no utilitário. A empresa encaminhou o veículo a uma concessionária para reparos, mas a seguradora não pagou os consertos necessários.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes Na liquidação, homologou-se o cálculo que apontou o valor devido em mais de R$ 1 milhão.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para reduzir a quantia para R$ 116 mil. Segundo o TJ, deve ser afastada dos lucros cessantes a verba de aluguel diário de um veículo, já que não houve essa contratação.

A empresa agropecuária recorreu ao STJ. Alegou que o Agravo de Instrumento da seguradora contra a sentença de liquidação não poderia ter sido conhecido por faltar peça obrigatória: a cópia de substabelecimento que comprovasse a cadeia de procurações. Por fim, argumentou que a decisão não poderia ter isentado a seguradora de responder pelos lucros cessantes que foi condenada a pagar.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou haver exagero na exigência de que o instrumento do agravo seja formado com cópias de todas as procurações e substabelecimentos juntados no processo. Para ela, nem a legislação exige cópia integral do processo formado na origem, mas apenas cópias de alguns documentos, justamente daqueles necessários à compreensão da controvérsia.

A ministra ressalvou, ainda, que não haveria como a cognição do tribunal estadual e o contraditório serem ampliados com a juntada da cópia de um substabelecimento revogado que então já não vigia. Acrescentou que, por ter sido a empresa agrícola regularmente intimada, tendo oferecido contraminuta ao recurso com todos os argumentos que lhe pareceram convenientes, não houve, nem alegou haver, prejuízos que justificassem a não admissão do agravo.

Quanto aos lucros cessantes, a relatora concluiu que estes consistem na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez por causa da lesão sofrida. “Razoável imaginar que a lucratividade da empresa agropecuária sofreu decréscimo por ter perdido a oportunidade de se utilizar da força de produção que o veículo representa”, acrescentou.

Por fim, a ministra ressaltou que a fórmula para encontrar os lucros cessantes deve ser fixada em função dos produtos agropecuários que a empresa poderia vender ou transportar a mais, e não da receita bruta que a empresa que explora atividade de locadora de veículos deixaria de experimentar. Motivo: a empresa agrícola exerce atividades agropecuárias, não de locação de veículos.

REsp 1.056.295

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