A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização por danos materiais a um trabalhador que adquiriu uma doença profissional. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais havia dado a ele apenas o ressarcimento por dano moral ao entender que a existência do prejuízo não foi demonstrada, já que o valor de sua aposentadoria acidentária corresponde ao seu antigo salário.
O funcionário havia recorrido ao STJ com o argumento de que o direito à indenização por danos materiais não desaparece porque recebe aposentadoria do mesmo valor do salário. A defesa alegou que ficou comprovada a culpa da empresa, já que ele ficou com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido ao trabalho.
O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, afirmou que a indenização previdenciária decorre da contribuição paga ao INSS. Com isso, a vítima não perde o direito ao ressarcimento do dano civil porque quem provocou a seqüela não seria punido.
Segundo o ministro, identificado o nexo causal da lesão, o pagamento da indenização independe de prova de declínio econômico. Ele lembrou que a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica. Desse modo, a aposentadoria por invalidez seria do mesmo valor do salário.
“Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou Passarinho.
REsp 476.409
Revista Consultor Jurídico