Dois dias antes – Demitida no final do estágio probatório volta ao cargo

A Câmara Municipal de Jacareí (SP) terá de reintegrar a funcionária demitida quando faltava apenas dois dias para completar seu estágio probatório e ser efetivada no quadro funcional.

Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal negou Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a remessa do recurso.

A trabalhadora prestou concurso público e foi admitida em 4 de agosto de 1993, no cargo de servente. No dia 2 de agosto de 1995 foi demitida, sob a alegação de que não preenchera os requisitos mínimos ao cargo.

Em maio de 2000, ela entrou com ação de reintegração ao cargo no Fórum de Jacarei, tendo o feito sido julgado improcedente. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a demissão violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula 21 do STF. O enunciado prevê que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, o que não ocorreu no caso.

O TJ acolheu o argumento de que não houve defesa no processo de avaliação funcional e determinou a reintegração ao cargo, com todos os vencimentos e vantagens, como se estivesse em atividade. Determinou ainda que “reintegrada no cargo, deverá a qdministração proceder ao exame de seu estágio probatório, observando o devido processo legal e assegurando o direito de defesa”. O município de Jacareí foi condenado ainda a pagar as despesas judiciais em 10% do valor da causa.

Na tentativa de reverter o julgamento, a Câmara Municipal de Jacareí recorreu ao Supremo Tribunal Federal com novas alegações, sendo que o tribunal paulista negou o seguimento do recurso. Na última tentativa, o legislativo jacareiense ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão, mas não obteve sucesso, tendo a sentença transitado em julgado.

Para a advogada Maria Eloisa do Nascimento, patrona da funcionária, a Câmara Municipal ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, “para protelar o cumprimento do acórdão, o legislativo vulnerou três súmulas: pediu reexame de provas e tentou discutir questão federal não ventilada na decisão recorrida, além da ausência de prequestionamento”, afirmou referindo-se às súmulas 279, 282 e 356 do STF.

STF: AI 1.064.006-SP

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