O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos parados em seu estacionamento, mesmo que o cliente nada tenha consumido na loja. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um supermercado a pagar R$ 26,7 mil de indenização para uma seguradora por conta do furto de um carro no estacionamento da loja.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, entendeu que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que apenas uma prova cabal apresentada nos autos poderia influir sobre a decisão.
Os integrantes da 9ª Câmara do TJ-MG entenderam que o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.
O relator Generoso Filho destacou que “o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente”.
Na primeira instância, o juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não eximia o lojista da responsabilidade.
Histórico
No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do mercado e, quando o proprietário se dirigia para seu carro, flagrou o veículo sendo furtado. O dono pediu ajuda, mas os seguranças do local nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26,7 mil, quantia contratada pelo seguro do veículo.
A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.
Processo: 1.0024.06.267390-0/001
Revista Consultor Jurídico