O juiz federal Ronivon de Aragão, da 7ª Vara de Sergipe, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse do Incra contra assentamento de trabalhador que não faz parte do MST. Para o juiz, o fato de não ser membro do movimento não é suficiente para se negar o direito.
Para Aragão, “não há dúvida de que, para ser assentado em um projeto de reforma agrária, o beneficiário tenha que provar ser apto para as atividades rurícolas. Esse é um requisito primário”. No entanto, para o juiz, exigir que o trabalhador seja integrante do MST é postura que não encontra respaldo na lei.
O juiz afirma que “não é preciso dizer que a legislação não exige esse requisito, porque se o fizesse seria flagrantemente inconstitucional. Se algum ato administrativo normativo do Incra porventura contiver tal exigência — apenas a título de argumentação, vez que o Incra e nem a parte requerida provaram nada nesse sentido — será ilegal e inconstitucional desde o nascedouro”.
O Incra entrou com reintegração de posse afirmando que o trabalhador invadiu imóvel desapropriado. O juiz considerou que, pela prova dos autos, ele já trabalhava na terra antes da desapropriação. Por isso, tinha direito prioritário para o assentamento. As testemunhas mostraram ao juiz que, na verdade, o motivo da negativa do Incra foi o fato de ele não ser MST e de não ter participado do acampamento.
“Do contrário, seria a institucionalização do patrimonialismo, isto é, o encastelamento nos entes estatais e o uso do bem público, tudo a serviço de grupos privados. Neste ponto, em nada difere do que vários autores já escreveram sobre o parasitismo que grupos econômicos e da burocracia exerceram sobre o Estado Brasileiro, desde a época colonial”, argumentou o juiz.
Revista Consultor Jurídico