Quase 20 anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras — o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio — continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em um Recurso Especial interposto por J.E.M.M Editores.
A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a intervenção de terceiros na ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das obras. O recurso foi rejeitado pela 4ª Turma do STJ. A Turma entendeu que não houve violação de qualquer direito.
Na ação principal, a editora alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio. Atualmente, eles são editados pela Gráfica e Editora Posigraf. Assim, a editora sustenta que a Posigraf não poderia editar a obra porque a J.E.M.M é a legitima titular dos direitos patrimoniais.
A Posigraf argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas do primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos cedidos por Marina Baird Ferreira — viúva de Aurélio Buarque de Holanda. A Regis Ltda afirma ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.
No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questionou a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. A Justiça paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.
A J.E.M.M Editores sustentou no STJ que a decisão do Tribunal de Justiça paranaense trouxe novo fundamento, o que ampliou a instrução e tumultuou o andamento do processo. A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.
Segundo o relator, no caso em questão, se a editora está amparada por expressa disposição legal, ela tem o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia — conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral — que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
REsp 934.394
Revista Consultor Jurídico