Um dos cães faleceu, outros dois tiveram sequelas nos pulmões, fígado e rins.
O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.
Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.
Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.
No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.
Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.
Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz.
Fonte: TJ/MG