No entanto, o pedido de indenização para a empresa foi negado, pois o fato não teria prejudicado a imagem da mesma junto ao mercado.
A Primeira Câmara Cível do TJES condenou o dono uma empresa de eletrônicos a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao sócio de uma empresa de tecnologia, em razão de ter dirigido a este um e-mail com ofensas e acusações.
De acordo com a ação, o excesso de linguagem e as acusações destituídas de provas realizadas por mensagem eletrônica (e-mail), de que o sócio da empresa de tecnologia seria irresponsável e arrogante, além da utilização de palavras de baixo calão no texto da mensagem, teriam “aptidão para provocar danos morais à pessoa física do apelante”.
Segundo o requerente, o requerido, utilizando-se de e-mail corporativo da empresa ré, enviou para o e-mail corporativo do primeiro autor, com cópia para outras pessoas, uma mensagem intitulada “COMO NÃO DEVEMOS PROCEDER JUNTO AOS CLIENTES – CAPÍTULO ÚNICO (Leiam até o final)”.
Ainda de acordo com o autor, no conteúdo do e-mail “o primeiro réu falava por si e em nome de sua empresa (segunda ré) acusando o 1º autor de negligenciar os negócios em andamento entre ambas as empresas, não atender e não retornar as ligações, faltar compromissos agendados, desqualificar a empresa ré, bem como a empresa representada pela mesma (…) perante terceiros e indicar produtos concorrentes e desqualifica o 1º autor, chamando-o de interesseiro, incompetente e arrogante.”
O relator do processo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, destacou em seu voto: “E, no exercício dessa análise, bem como atento às peculiaridades do caso, considerando o teor ofensivo da mensagem destituída de prova, bem como que houve retratação por parte do apelado que remeteu novo e-mail para os mesmos destinatários da mensagem ofensiva se retratando, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, por ser suficiente para compensar o dano suportado pelo apelante, sem gerar o seu enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência em casos semelhantes, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
No entanto, a Câmara negou o pedido de indenização com relação à empresa do autor da ação por entender que esta não foi atingida: “Por outro lado, a empresa (…) não foi vítima de nenhuma acusação e não teve a sua imagem atingida pela comunicação eletrônica, devendo o pedido por ela deduzido ser julgado improcedente, eis que em se tratando de empresa a indenização por dano moral requer a demonstração de que a sua imagem empresarial ficou abalada perante os seus clientes ou fornecedores, o que não restou comprovado(…)”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara.
Fonte: TJ/ES