A juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente denúncia apresentada pelo MPDFT e condenou José Fagundes Maia Neto, pela prática dos crimes contra a ordem tributária de apropriação indébita de tributos e lavagem de dinheiro, descritos no artigo 2º, inciso II e 12º da Lei 8.137/90, e artigo 1º, § 2º, inciso I e § 4º, ambos da Lei 9.613/98, fixando sua pena em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 135 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo da época dos fatos. A ré Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia foi absolvida, já que o magistrado entendeu que a mesma exercia função administrativa relacionada aos fornecedores e não participava de qualquer decisão de pagamento de tributos. Assim, não poderia ter cometido crime tributário.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu acusação na qual narrou que os réus teriam se apropriado indevidamente de valores referentes ao imposto por circulação de mercadorias – ICMS, devidos aos cofres públicos por diversas empresas pertencentes ao grupo econômico do ramo de supermercados “Supermaia” do qual é proprietário e diretor geral.
Os réus apresentaram defesa na qual argumentaram a ausência de participação da ré Maria de Fátima e que a falta de repasse dos tributos se deu em razão de crise financeira e não por fraude ou malícia, e também argumentaram contra a existência do crime de lavagem de dinheiro.
O magistrado entendeu que a ocorrência dos crimes, bem como a autoria restou comprovada pelas provas constantes do processo, e registrou: “No caso dos autos, como dito, o dinheiro público desviado (relativo ao tributo de ICMS) restou incorporado ao ativo das empresas do grupo Supermaia, possibilitando a abertura de novas lojas, empréstimos bancários, bem como a realização de despesas pessoais nada convencionais, a exemplo de compras de jóias pela esposa do acusado. Com efeito, considerando que JOSÉ FAGUNDES era o diretor geral do grupo econômico em apreço, administrando e gerenciando pessoalmente os supermercados, enquanto MARIA DE FÁTIMA tão somente era incumbida de administrar os pagamentos dos fornecedores, não há como imputar à acusada a prática do crime de lavagem de dinheiro narrado na exordial acusatória. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do acusado JOSÉ são típicas e antijurídicas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Condutas culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse posturas diversas”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.073322-2
Fonte: TJ/DFT