A 2ª Câmara do TRT-15 condenou o proprietário de um pesqueiro de Atibaia a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à família de um jovem de 15 anos morto em serviço, vítima de um tiro acidental disparado da arma do proprietário, enquanto o empregado manipulava o revólver dentro de um banheiro. A decisão determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 138,66, a título de danos materiais.
A tese de defesa do dono do pesqueiro tentou negar, de início, o vínculo de emprego da vítima. Segundo o empregador, o rapaz iniciou a prestação de serviços no pesqueiro em novembro de 2013, como ajudante geral e seu trabalho consistia em auxiliar os clientes, fornecendo-lhes material de pesca e servindo-lhes bebidas. O proprietário do estabelecimento afirmou que permitia o comparecimento do jovem nos fins de semana para auxiliar os pescadores, em troca de gorjetas, mas negou a subordinação jurídica e o pagamento de salário.
As testemunhas ouvidas confirmaram a presença do jovem no pesqueiro, servindo mesas, atendendo a clientes no lago e recebendo ordens de uma moça que trabalhava no local e, por vezes, até atrás do balcão, no atendimento direto.
Para o relator do acórdão, o desembargador Wilton Borba Canicoba, todas essas informações apenas comprovam a atuação do jovem empregado no empreendimento e “afasta a tese recursal de ausência de subordinação”. Nesse sentido, manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, que reconheceu o vínculo de emprego entre o rapaz e o proprietário do estabelecimento, no período de 1º de novembro de 2013 a 13 de julho de 2014, na função de ajudante geral.
Com relação ao acidente que vitimou o empregado, o colegiado entendeu que apesar de não haver dolo por parte do patrão, que era o proprietário da arma e da munição, ficou configurada sua conduta negligente, que “acabou permitindo que houvesse o efetivo apossamento da arma de fogo pelo menor”. Segundo se comprovou nos autos, essa arma ficava próximo ao caixa e era de fácil acesso, o que para o acórdão “foi fator preponderante para a eclosão do evento danoso”.
O colegiado afirmou ainda que, no caso, estão “presentes todos os elementos que justificam a responsabilização patronal, quais sejam, o nexo causal, a culpa da reclamada (decorrente da conduta omissiva delineada pela falta de prevenção e de propiciação de condições seguras de trabalho) e o dano, este aferido claramente pela morte do trabalhador”, e por isso o dano causado deveria ser reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida de sua culpa.
Quanto ao valor, arbitrado em R$ 150 mil em primeira instância, o colegiado afirmou que se mostra “razoável e condizente com a situação dolorosa experimentada pela família do empregado falecido”, e por isso foi mantido integralmente. Já com relação à pensão mensal vitalícia, em favor dos pais do falecido, o Juízo de origem havia calculado em 40% do piso salarial da categoria, mas o colegiado entendeu que a pensão mensal deveria ser reduzida por se tratar de concausa (art. 944, parágrafo único do CC). Assim, partindo-se do valor do salário percebido pelo reclamante R$ 416,00, e aplicando-se o redutor de 50%, bem como em um terço com despesas pessoais da própria vítima, o colegiado fixou o valor do pensionamento em R$ 138,66 ao mês, de forma vitalícia.
Processo 0011728-08.2016.5.15.0140
Fonte: TRT/SP (Região de Campinas)