O Banco do Estado de Santa Catarina deve pagar, com valores corrigidos, o cheque de um cliente que foi devolvido por insuficiência de fundos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense. Com ela, o banco terá que pagar R$ 341 a Cristiano Pires Pereira. Cabe recurso.
Segundo o raciocínio do desembargador Carlos Prudêncio em seu voto, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, não é justo que não indenizem os “infelizes portadores dos cheques sem provisão”. Para o desembargador, os bancos “detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões”.
Para o desembargador, as instituições financeiras conseguem lucros fabulosos a partir dos serviços bancários oferecidos. Entre eles, o de conta corrente. Com apenas a apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talões de cheques, lembra Prudêncio.
“Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, anotou Prudêncio.
Apelação Cível 2005.005907-7
Revista Consultor Jurídico