O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no Exame da OAB para que bacharel em Direito se torne advogado. O pedido foi feito em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada por bacharel de Direito não inscrito na OAB.
Segundo o ministro, o pedido apresentou “duplo defeito formal”. O primeiro é quanto à legitimidade para propor a ação, que não inclui cidadãos em geral. O segundo problema diz respeito à capacidade postulatória. Marco Aurélio afirmou que apenas bacharel em Direito inscrito na Ordem pode fazer o pedido ao Supremo.
A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
ADPF 163