Dívida incerta – Liminar suspende inscrição de São Paulo no Cadin

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar que suspende a inscrição do estado de São Paulo no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) em função de supostos débitos com o INSS. Por unanimidade, os ministros confirmaram liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa por entender que a incerteza da dívida, enquanto submetida ao Judiciário, não autoriza a inscrição em cadastro de inadimplentes.

O STF confirmou, também, a decisão liminar no sentido de determinar que o INSS expeça certidão negativa de débitos e que fossem suspensas quaisquer restrições impostas ao governo estadual em função da inscrição no Cadin. Com isso, o estado pode contrair novos empréstimos e assumir novos limites de endividamento. As restrições nas transferências voluntárias de recursos federais para o estado também devem acabar, até o julgamento do mérito da ação.

O estado de São Paulo alegou estar sofrendo restrições para contratação de empréstimos externos e para elevar o seu limite de endividamento, o que ameaçava a realização de obras de expansão de linhas do metrô da capital paulista.

No julgamento, o Plenário aplicou jurisprudência do próprio STF no sentido de que é inválido o registro no Cadin, enquanto perdurar incerteza quanto ao débito. Ou seja, enquanto o débito estiver em discussão na esfera administrativa ou judicial, como é o caso dos supostos débitos lançados pelo INSS em desfavor do governo estadual.

O estado contesta seis autos de infração em que o INSS ao constituir os créditos incluiu na base de cálculo a contribuição social previdenciária relativa ao auxílio-alimentação concedido pelo governo aos servidores regidos pela CLT. São Paulo questionou esses autos tanto em esfera administrativa quanto na judicial.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, citou o precedente da AC 658, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o da AC 225, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Nestes julgamentos, ficou decidido que “a incerteza da obrigação, enquanto ainda submetida ao Judiciário, não autoriza a inscrição em cadastro de inadimplentes”. Outros precedentes citados por Joaquim Barbosa foram os das ACs 259, relatada pelo ministro Marco Aurélio; 266 e 1033, relatadas pelo ministro Celso de Mello, e 414, que teve como relator o ministro Cezar Peluso.

AC 1.620

Revista Consultor Jurídico

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