A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.
“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contra cautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.
Fonte:http://www.stj.jus.br/