É lícita a cobrança de custas processuais de sindicato, decide TRT/PE

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos do Estado de Pernambuco (Sindiquímica-PE) em processo no qual pleiteava interesses próprios e não de sua categoria profissional ou filiados.

O relator da decisão, desembargador Valdir José Silva de Carvalho, afirmou que a isenção de custas processuais está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a concessão objetiva para aqueles que “perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e subjetiva, a pessoa física, que perceba salário superior a 40% do teto previdenciário, e pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). O que não ocorreu.

Nos autos, o Sindiquímica-PE defendeu ser notória a queda na receita das entidades sindicais após a Reforma Trabalhista, que revogou a contribuição obrigatória de um dia de trabalho, mas não apresentou comprovantes dessa situação. E, conforme o relator, a mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para afastar a cobrança de R$ 20,00 a título de custas processuais. Valor que classificou como “relativamente baixo”.

“Trata-se de uma entidade sindical, atuando na defesa de direito próprio, exigindo-se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, […] que reste comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, desiderato que não foi alcançado”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Veja decisão.

Fonte: TRT/PE


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